top of page

Blue Court Jupiter Supreme Court of Rivers, Seas, Oceans, Banks and Funds - For Ocean Law and Blue Economy Banking Law

elephant.png

 Abertura da Blue Court: 19h00 de 27/10/2023 com a Reabertura do Caso do Acórdão "Fábricas de Celulose Argentina V. Urugay" do Tribunal de Justiça Internacional ao mesmo tempo que abre a Green Court com  Comunicação Oficial ao Tribunal de Justiça Internacional da ONU, ao Tribunal Constitucional Alemão Bundesverfassungsgericht – Federal Constitutional Court, à Bundesgerichtshof – Federal Court of Justice, à Corte Suprema de Justicia de la Nación Argentina, ao Supremo Tribunal Federal do Brasil, Suprema Corte de Justicia de la Republica Oriental del Uruguay, ao Högsta domstolen, ao Högsta förvaltningsdomstolen, à Gerechtshof Amsterdam, à Raad der Nederlanden - Suprema Corte, à Hoyesterett - Supreme Court (Noruega),  à Supreme Court of New Zealand, à Supreme Court (Finlândia),  à Royal Courts of Justice (Irlanda do Norte), à High Court of Australia, Verwaltungsgerichtshof – Supreme Administrative Court (Áustria), Verfassungsgerichtshof – Constitutional Court (Áustria), à Supreme Court of Canada, Corte Suprema de Justicia (Chile), Tribunal de Justiça Europeu, ao Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), ao Tribunal Constitucional (Portugal), Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) à Agência Portuguesa do Ambiente, ao Instituto de Conservação Natureza e das Florestas, ao Turismo de Portugal, ao Turismo da Madeira, ao Turismo dos Açores, ao Banco de Portuga,  ao Banco Central Europeu, ao Banco da Caixa Geral de Depósitos e ao Banco BPI e Grupo Caixa Bank. A Comunicação Oficial é feita através do Servidor Saturn criada a Hiperligação para o Servidor de Saturn na Last Masonic Titã Moon Saturn e Partilhada a sua Hiperligação na Blue Court e na Green Court em Triangulação Harmónica de Tribunais criados online no Website da Jupiter Editions na Sociedade Jupiter, na  Saturn Society e na Sociedade Jupiter Saturn Neptune denominada de "Triângulo das Bermudas dos Tribunais". O Triângulo das Bermudas funciona de Forma Autónoma como Centro de Arbitragem Online e Julgados de Paz e  Centro de Eventos e Congressos Diplomáticos para Acordos de  Cavalheiros  entre Empresas de Economia Azul e Verde ou Filosofia  Cool, Tratados de Paz, de  Dignidade Humana e Animal, Tratados de Saúde Ambiental e Reequilíbrio dos Ecossistemas no Planeta,  no Atual Cenário das Alterações Climáticas e no Alarme Encarnado da Poluição nos Rios Mares e Oceanos  e Vias de Extinção dos Zangões  e Abelhas que Justificam a Abertura Forçada da Blue Court em Disputa de Jurisdição Internacional de Jogo de Batalha Naval com o Tribunal de Justiça Internacional da ONU. O Juiz-de-Paz e Autor-Fundador  do Triângulo das Bermudas Raul Catulo Morais

Processo nº 111-9H44 Blue Court - Tribunal dos Rios, Mares, Oceanos, Bancos e Fundos Reabertura do Caso do Acórdão Fábricas de Celulose Argentina V. Urugay do Tribunal de Justiça Internacional -  33 páginas

Internacional Administrative Law: Legal Scientific Article in Commentary of Raul Catulo Morais in 6 pages published in Scientific Law Magazine of Jupiter:  ELPIS v-LAW Review N. 1 / 2020 «10 to 15 Minutes on: The effect of the “corona virus” in Global, European and National Law» & ELPIS v-LAW Review No. 5/2022 “Climate Change requires Global Change of Law”. The Blue Court is also one of Jupiter's online scientific-legal magazines

Introdução do Tribunal
00:00 / 06:31
Sentença: DA DECISÃO
00:00 / 02:22

Episódio "Sentença: DA DECISÃO" de 27/10/2023 15h00 - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Voz da Juiz-Atriz Cynthia Júnior With  All Reserved Rights With Jupiter Editions - Coletivo dos Juízes: Cynthia Jorge , Zaela Sebastião e Raul Catulo Morais. Com o Voto Vencido de Raul Catulo Morais (Juiz na Sombra) com Entendimento Contrário à Decisão do Acórdão do Tribunal de Justiça Internacional e à Decisão Simulada na Blue Court que Ressuscita o  Caso do Acórdão do Tribunal  de Justiça Internacional. Episódio  "Introdução do Tribunal" é uma Replicação da 1ª Audiência de 24/11/2023 pela Gravação da 1ª Audiência ter sido Perdida nos Cortes e Costura da Edição da Gravação, tendo também sido perdidas as apresentações orais/ argumentos da Defesa e da Acusação na 1ª Audiência, havendo no entanto o Registo Escrito da Defesa e da Acusação conforme consta no PDF do Processo nº11-9H44 publicado na Blue Court

Anexos I - Voto Vencido do Juiz-de-Paz na Sombra do Caso VOTO DE VENCIDO de Raul Catulo Morais: A Acusação para além de ter enunciado a violação do dever de informação que consta no art. 7º do Estatuto do Rio Urugay que a Blue Court acabou por desconsiderar, dando razão à Defesa do Uruguay, foi mais longe e enunciou também as obrigações decorrentes da Convenção da Biodiversidade, da Convenção de Ramsar e da Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. A Convenção de Biodiversidade é um tratado ambiental que enfrenta os temas de propriedade intelectual e distribuição equitativa de benefícios oriundos da biodiversidade, sendo mais um instrumento para a solução de problemas como a biopirataria e a destruição da biodiversidade no hemisfério sul, tendo sido criado como um instrumento facilitador do controlo e da propriedade sobre a biodiversidade, regulando desta forma o acesso aos recursos biológicos utilizados como matéria-prima para a indústria da biotecnologia. Neste sentido, parece que seria mais fácil de se afastar a Convenção ao caso... No entanto, considero, precipitado afastar-se... A Argentina afirmou que a alegada utilização de tecnologias avançadas na fábrica da Botnia, conforme sustentou o Uruguai, não impediu que, em razão do seu funcionamento, pudesse já estar a causar danos ao meio ambiente e à saúde humana, conforme manifestações recentes, como a emissão de fortes cheiros em janeiro, fevereiro e março de 2009 e os problemas de saúde causados por essas emissões; o crescimento de algas contaminantes no Rio Uruguai, em 4 de fevereiro de 2009; e a explosão de uma tubulação de gás na fábrica, em 27 de fevereiro de 2009. Além da observância dos princípios da prevenção e precaução, disse a Argentina que o Uruguai tinha a obrigação de realizar a avaliação de impacto ambiental, em consonância com as normas do direito https://www.jupitereditions.com/blue-court BLUE COURT Proc. Nº111-9H44 internacional. Ora, a importância dessa obrigação é salientada pela Corte Internacional de Justiça na sua jurisprudência e pela Comissão de Direito Internacional no seu Projeto de Artigos sobre Prevenção de Danos Transfronteiriços, de 2001 (2001 Draft Articles on the Prevention of Transboundary Harm). Destarte, numa Internet das Coisas poderia ser Sensível e Intuitivo considerar-se as Tecnologias Sofisticadas das Fábricas como uma Biotecnologia. Estando perante uma Biotecnologia que vai atacar não só as Células das Algas Marinhas manipulando-as Observando-se um crescimento Anormal e Prejudicial de Algas que afeta depois as Fontes de Oxigénio e que vai atacar e lesar células humanas e animais pondo em Xeque a Saúde Humana e Animal, poderá sim estar-se perante um Caso de Biopirataria que põe em Xeque-Mate a Biodiversidade das Espécies e o seu Património Genético incluindo Intelectual (porque os Maus Cheiros da Fábrica invadem os Brônquios e os Neurónios causando danos cerebrais, por exemplo) em que se inclui evidentemente a Espécie Humana como também fundamental da Biodiversidade. Assim, considera-se Muito Grave a violação desta Convenção por parte do Urugay ao ter construído as fábricas sem tomar os devidos Procedimentos e devidos Estudos numa Cooperação Internacional que de facto desse o Aval do Crédito Sustentável das fábricas. É verdade que durante o Processo o Tribunal Internacional de Justiça parece ter chegado à Conclusão de que não foi violado o Dever de Informação por parte do Urugay, até porque este apresentou Documentos que comprovavam que tinha informado e a Argentina, de facto, não negou... Em causa estaria o Artigo 7º do Estatuto do Rio... Ora, o Artigo 7º é muito claro: «La Parte que proyecte la construcción de nuevos canales, la modificación o alteración significativa de los ya existentes o la realización de cualesquiera otras obras de entidad suficiente para afectar la navegación, el régimen del Río o la calidad de sus aguas, deberá comunicarlo a la Comisión, la cual determinará sumariamente, y en un plazo máximo de treinta días, si el proyecto puede producir perjuicio sensible a la otra Parte. Si así se resolviere o no se llegare a una decisión al respecto, la Parte interesada deberá notificar el proyecto a la otra Parte a través de la misma Comisión. En la notificación deberán figurar los aspectos esenciales de la obra y, si fuere el caso, el modo de su operación y los demás datos técnicos que permitan a la Parte notificada hacer una evaluación del efecto probable que la obra ocasionará a la navegación, al régimen del Río o a la calidad de sus aguas.» A Comissão a que se refere o Artigo 7º é La Comisión Administradora del Río Uruguay que foi criada pelo próprio Estatuto do Rio. O Urugay deveria ter comunicado diretamente a Comissão e a Comissão tinha de no prazo  de 30 dias ter dito que o projeto das fábricas não iria prejudicar o Ecossistema e as Margens do Rio para que a obra pudesse ter avançado e não de outra maneira. Deste modo, eu sou Obrigado a desconsiderar as Provas que o Urugay trouxe ao Tribunal e que "calaram" a Argentina...  https://www.jupitereditions.com/blue-court BLUE COURT Proc. Nº111-9H44

Desconsidero as reuniões abertas ao público no dia 2 de dezembro de 2022 no Rio Negro e a outra ocorrida em 26 de maio de 2004 em Fray Bento com a participação de cidadãos argentinos e até de ONG's. Por exemplo, ainda que se chamasse ao caso a Convenção da Aarhus, que imporia um Dever de Audiência Prévia, em que a Argentina e o Urugay aceitaram expressamente a existência de dever de ouvir os interessados estrangeiros ou urugais residentes na argentina só havendo divergência quanto às normas procidementais específicas a aditar e ainda que hipoteticamente se achasse que com as reuniões realizadas tinha sido cumprido o Dever de Audiência Prévia da Convenção de Aarhus, é importante entender a Dimensão do Caso e como o Caso tem na sua Dimensão outros Tratados e outras Convenções e por isso outros Direitos incluindo Direitos Fundamentais em matérias de Direito Internacional Ambiental que teriam sempre de ser respeitados e não foram. É como se esse Dever de Audiência Prévia da Convenção de Aarhus fosse só a Primeira Escada de uma Grande Escadaria e que com as reuniões públicas realizadas o Urugay apenas tivesse subido um degrau, faltando ainda todos os outros para poder construir as fábricas ou entregar a construção a empresas ou investidores estrangeiros para as construir e explorar. Desconsidero por isso a primeira prova trazida pelo Urugay ao Tribunal, como desconsidero também a segunda. Como segunda prova veio o Urugay apresentar ao Tribunal a realização de 80 entrevistas individuais entre junho e novembro de 2005 cfr § 216 a 219 do Acórdão Fábricas de Celulose Argentina v. Urugay. A segunda prova continua a situar-se no primeiro degrau com a primeira prova da Escadaria do Procedimento. Para além disso, 80 entrevistas individuais é uma Amostra muito limitada e que até pode ser Viciada, ainda que com participação de ONG's com hipotéticos interesses políticos e económicos obscuros por detrás da campanha da construção das fábricas. E é aqui onde eu chamo especial atenção ao Papel da Comissão do Estatuto do Rio Urugay, para que fosse a Comissão que é mais Especializada a iniciar os seus Estudos de Impacte Ambiental dando assim a Resposta Certa. Aliás, foi esse o Entendimento do Tribunal que declarou que a Comissão teria aqui um papel essencial no Estatuto e na defesa do Rio Uruguai, e que o Uruguai não poderia invocar outros mecanismos de consulta, para dispensar exigência processual, sem o consentimento prévio dos signatários do Estatuto. Mas parece que falou nisto no Abstrato e que depois acabou por se perder mais para a frente no Caso Concreto, esquecendo-se deste papel fundamental da Comissão, porque senão então tudo acaba por ser uma Ficção Jurídica como a própria Comissão que foi criada pelo Estatuto em que num "Abstrato" se considera o Estatuto e a Comissão como Peças Fundamentais, mas depois fecha-se os olhos e o "abstrato" que era de Direito desaparece e apesar de termos um Estatuto importante ou várias Convenções e Tratados, fazemos uma Espécie de Teatro e de Jogo durante o Processo em que o próprio Tribunal com o Teatro e Jogo Diplomático acaba ele mesmo por matar os próprios Estatutos e Tratados com os seus exercícios de abstração e manobras jurídicas. https://www.jupitereditions.com/blue-court BLUE COURT Proc. Nº111-9H44

A construção de uma Fábrica de Celuloses às margens de um Rio é claro que vai causar um Grande Impacto Ambiental não só a nível da Floresta das margens do Rio como a toda a Fauna e Flora do Rio estando muito próximo do Oceano Atlântico Sul na enseada dos Mares Balneares de Buenos Aires e Montevidéu. Aplicando-se um Nível Sensível não só de Internet das Coisas como de Interação dos Sistemas e Ecossistemas é fácil de prever o Impacto Ambiental como Muito Negativo sem ser necessário recorrer-se a grandes esquadros, réguas e calculadoras. Considero haver um Desfasamento da Realidade Ambiental e da Interação dos Ecossistemas e da Física e da Química dentro não só da ONU como do seu Tribunal de Justiça Internacional. Ou diria, para tentar salvar a ONU, uma inocente ingenuidade em relação às Ciências Vivas da Terra e uma relativa hipocrisia e despreocupação ambiental com a Importância do Direito ser mais científico numa altura em que a Terra está a gritar por Socorro. O Desfasamento da Realidade da ONU e do seu Tribunal consegue sentir-se pelos seus Exercícios de Abstração que vai fazendo durante a Apreciação do Caso, em que fala no Abstrato, mas que depois no Concreto perde-se e não concretiza as ideias essenciais de Grande Ordem... Parece um Tribunal anedótico que apenas Monta uma Peça de Teatro e faz-se um Teatro com todo um Procedimento que faz doer a cabeça para depois não tomar as medidas que seriam de se esperar com o seu Peso e Importância... "É claro" que salvo a ONU e o seu Tribunal com a devida Vénia ao Tribunal. Não me parece compreensível, ou serei eu um Extraterrestre no Planeta Terra em que Percebo e Compreendo cada vez mais o Direito de hoje tornado numa Anedota aos olhos mais Alienígenas, que com os números de 1 m toneladas de pasta de papel; 3,5 milhões de m3 de madeira de eucalipto; 86 milhões de litros de descargas com 80% de água inquinada; 200 toneladas anuais de nitrogénio; 20 toneladas anuais de fósforo e 14 milhões de m3 de gases de efeito de estufa; que o Tribunal da ONU tenha olhado para este números e apenas ter dito que era Normal as quantidades de fósforo por Comparação a outras fábricas do mesmo tipo e com o argumento para dar a vitória ao Urugay que as suas fábricas até tinham números de emissão de fósforo mais baixos e que por isso, poluíam menos do que outras fábricas. Mas não é pelo facto de poluir menos do que outras fábricas do mesmo tipo que isso dá o Aval do Tribunal em dar o Crédito para a construção das fábricas ou para elas continuarem a poluírem quando elas de facto não deviam ter sido construídas, pelo menos ali. Talvez numa zona mais industrial ou num Texas poderia perceber-se a Tendência do Tribunal... Mas numa zona protegida de uma Reserva Natural em que há de facto uma preocupação por se manter um Turismo Ecológico não se vê senão política a Tendência do Tribunal de Justiça Internacional da Organização das Nações Unidas. Em relação à Convenção de Ramsar invocada pela Defesa, na qual fazem parte Argentina e o Urugay desde 2009 que tem como objetivos a promoção, conservação e o uso racional dos manguezais, corais e zonas húmidas associadas, através da cooperação e de alianças estratégicas, a fim de manter as suas características ecológicas, bens e serviços ambientais, fortalecendo a capacidade de resposta às Mudanças Climáticas e em concreto a conservação e uso racional da Bacia do Prata; no qual se insere o Rio Urugay; bem como integrar a conservação e o uso racional de Zonas Húmidas nos demais programas, projetos, fóruns e iniciativas regionais em desenvolvimento na bacia do prata; e elaborar e implementar uma Estratégia Regional de Conservação e Uso Sustentável das Zonas Húmidas fluviais da Bacia do Prata é de se apreciar. No entanto, o caso remonta a 2003 quando o governo uruguaio, estava sob a Presidência de Jorge Battle que autorizou a instalação de uma fábrica de pasta de celulose espanhola, a ENCE, em Fray Bentos; e remonta também a 2005, quando a autorização foi para outra empresa também de celulose, desta vez para a finlandesa Oy Mtsä-Botnia, ambas às margens do Rio Uruguai. No início de 2005 o panorama mudou com as eleições presidenciais para o governo uruguaio, saindo vencedor o Sr. Tabaré Vasquez com grande maioria dos votos. O novo presidente confirmou o apoio à instalação das plantas e conseguiu convencer a população de Fray Bentos dos benefícios que esse grande empreendimento traria para a região, juntamente com o desenvolvimento econômico. Os uruguaios passaram dessa forma a deixar de lado os protestos e a concordar com os argumentos trazidos pelo presidente eleito. A população argentina do outro lado do rio, instigada pelos seus governantes, começou a protestar trancando as pontes de acesso entre os dois Estados. Ora, a Argentina reclama a violação do tratado, Estatuto do Rio Uruguai pelo governo uruguaio, pois o mesmo não cumpriu com o dever de comunicar a instalação das empresas, previsto no compromisso firmado entre as partes que prevê a gestão conjunta desse curso d’água. https://www.jupitereditions.com/blue-court BLUE COURT Proc. Nº111-9H44

A violação do Tratado do Rio Urugay de 1975 faz sentido, mas não no caso em concreto a violação da Convenção de RAMSAR pela Argentina e o Urugay só terem aderido à Iniciativa depois, já em 2009. Em relação à violação da Convenção de Estocolomo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes de 2001, é de notar que a Argentina depositou os seus instrumentos à Ratificação em entre 2004 e 2005, mas que o Uruguay só o depositou em 2006, ou seja, em data posterior à construção das fábricas, pelo que não se aplicaria em princípio ao Uruguay, entendendo no entanto aqui que uma vez que com a construção em marcha no momento em que o Urugay adere à Convenção que estaria Obrigado a ter em atenção daí para a frente os tipos de materiais utilizados e o próprio funcionamento das fábricas em relação à emissão dos Poluentes Orgânicos Persistentes para não violar a Convenção de Estocolmo. A Blue Court presidida pelas Juízes-Atrizes Cynthia Júnior e Zaela Sebastião ao afastar a violação dos Princípios e dos Tratados de Direito Ambiental Internacional por parte da Argentina na construção do seu raciocínio jurídico parece ter sido no sentido que tomou o Tribunal de Justiça Internacional, apesar de naturalmente reconhecerem a importância dos Tratados e dos seus Princípios sobretudo o Princípio da Cooperação Internacional e da Precaução... Quebro o Silêncio e Descoso a Boca Sem Sagrar que o meu Voto Vencido foi fruto de um Teatro Maçónico que foi realizado nos Bastidores da Sala de Estudo da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa com as Juízes-Atrizes Cynthia Júnior e Zaela Sebastião em que apesar de os 3 concordarmos na mesma Voz por sermos Sensíveis ao Ambiente e às Alterações Climáticas combinámos em Discordar para dentro do Teatro Maçónico e da Simulação do Tribunal fazermos por cima do Teatro e da Simulação o nosso Teatro e Simulação como Legítima Defesa para Representarmos a Fraqueza do Sistema e Duvidarmos ou pelo menos colocarmos em Dúvidas com um Grande Xeque no Tabuleiro de Xadrez o Tribunal da ONU, comendo os seus cavalos e as suas Torres de Babel para vermos como é que a ONU e o seu Tribunal respondem ao nosso Tribunal, chamando-as desta forma a voltarem a Pronunciarem-se sobre o Caso no nosso Tribunal que nasce de uma Simulação e de um Teatro Maçónico, aliás, como muitos tribunais nasceram. São pois Infelizes as conclusões a que chegou o Tribunal ao ter afirmado, com muita propriedade, que, enquanto as obrigações materiais são mais genéricas e indeterminadas, as obrigações processuais focam o aspeto de cooperação entre os signatários, lançando-os ao diálogo, para tratar de assuntos de interesse comum, para depois no seu arranjo arquitetónico de palavreado jurídico dar a vitória aos desenhos do Grão-Mestre-Arquiteto dono da Obra das fábricas de celulose. Noutra Trindade, Cansado de ler o Exaustivo Acórdão e as suas inúmeras páginas para ver o Desfecho da Obra Infeliz, afirmo o que afirmou o juiz Antonio Augusto Cançado Trindade que “a evolução da proteção ambiental igualmente testemunha o surgimento de obrigações de caráter objetivo, sem vantagens recíprocas para os Estados”. Digo o que disse o juiz Antonio Augusto Cançado Trindade que “regras relativas à proteção do meio ambiente são aprovadas e obrigações para esse efeito são realizadas no interesse comum superior da humanidade" e tais regras têm sido seguidas em alguns tratados do meio ambiente. Cito a Convenção sobre o Direito Relativo à Utilização dos Cursos de Água Internacionais para Fins Diversos dos de Navegação (Nações Unidas/1997), que prevê a necessidade de os Estados ribeirinhos procederem a “consultas com vista à negociação de boa-fé” nos acordos de curso de água (artigo 3 º) (5). Sustento cansado o que sustentou o juiz Antonio Augusto Cançado que, no domínio da proteção ao meio ambiente, o caráter objetivo da obrigação constitui a “última instância das obrigações”. E por isso sustento a irrelevância da distinção entre obrigações processuais e substantivas, ou mesmo da distinção entre obrigações de conduta e do resultado levantadas pelas partes, porquanto não haja espaço para "o laisser faire, laisser passer" como disse o juiz Cançado Trindade, afastando-se assim no Teatro das Últimas Considerações das Juízes-Atrizes, que apenas seguiram o Guião das Últimas Considerações do Tribunal de Justiça Internacional da Organização das Nações Unidas. Digo o que disse o juiz Cançado Trindade que, para apreciar o caráter objetivo das obrigações no domínio da proteção, como no Direito Internacional Ambiental, é preciso voltar a atenção para a relevância dos princípios gerais do Direito, e considero portanto que a Soberana Corte Internacional de Justiça da Benedita ONU perdeu uma grande oportunidade de externar esse entendimento na sentença. Por outras palavras, acho que perdeu uma Grande Oportunidade para estar calada! Mais valia ter ficado calada! De Boca cosida e fazer sinais de luz sem dar a Luz Verde ao Urugay. Considero Muito Grave o Tribunal ao ter invocado o princípio da boa-fé (em relação ao funcionamento do mecanismo de cooperação ao abrigo do Estatuto do Rio Uruguai de 1975) citado na sua sentença (pág. 145) ter interpretado, equivocamente. Não só invocou quando não devia ter invocado como ao ter invocado ainda padeceu de uma qualquer demência ao ter interpretado o princípio precisamente ao contrário, por o ter tido como costume internacional e não como princípio geral de direito internacional... https://www.jupitereditions.com/blue-court BLUE COURT Proc. Nº111-9H44

É que disse o Tribunal o seguinte: "In effect, the principle of good faith in compliance with the internatio_nal obligations (pacta sunt servanda) is generally regarded as providing the foundation of the international legal order itself. The principle pacta sunt servanda – asserted by that of good faith (bona fides) – effectively transcends both customary and conventional international laws, being characterized as a general principle of international law". E por isso é que eu digo que o Tribunal perdeu uma Boa Oportunidade para ter ficado calado, porque o princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais (pacta sunt servanda) é geralmente considerado o fornecedor da base da ordem jurídica internacional em si. O princípio pacta sunt servanda – afirmado por que de boa-fé (bona fides) – efetivamente transcende tanto o direito internacional consuetudinário quanto o convencional, sendo caracterizado como um princípio geral de direito internacional. Para finalizar a minha Argumentação no meu Voto de Vencido em que as Juízes-Atrizes me cortaram a Goela ao comerem-me todas as Peças de Xadrez deixando-me só no Tabuleiro de Xadrez com(o) um Peão reitero que as obrigações internacionais de cooperação cunham-se no dever de informação recíproca dos Estados, tanto para adoção comum de procedimentos, a fim de amenizar atividades de impacto ambiental, quanto para notificação de projetos que possam comprometer recursos naturais de outros Estados, independentemente de qualquer regra singular, uma vez já consagrado como princípio de Direito Ambiental Internacional a reger e direcionar as relações entre Estados. E nesta Virtude, a Comissão era tida como Peça Fundamental do tratado e, posto que se desrespeitou o § 1º do artigo 7º, ao deixar de se encaminhar a notificação à Comissão sobre a autorização das usinas, o Uruguai derrogou o procedimento previsto nos artigos 7º a 12º, dando por isso a Razão e a Vitória à Argentina contrariamente à Decisão do Tribunal. Em relação ao pedido para as fábricas continuarem o seu normal funcionamento com a Ressuscitação do Caso, a melhor Alternativa ao Fecho Imediato das Fábricas que eu vejo como a Melhor Balança do Mercado é a Solução Obrigatória de se instalar imediatamente as Novas Tecnologias Ecológicas para combater e minimizar os Maus Cheiros e a Biopirataria observada com o uso de Biotecnologia nas fábricas que fez aparecer Algas Contaminantes e que na Extensão do Caso Entre Parênteses interferiram com a Família de 9.9 bilhões de Tardígrados encontrados no Centro do Rio Urugay precisamente no Centro do Conflito entre Argentina e Urugay, tendo a Acusação usado no seu Argumento um Link Científico sobre a Importância dos Tardígrados para a Limpeza dos Rios, Mares e Oceanos e o Regular do Funcionamento Normal das Algas Marinhas e dos Fundos Marinhos com o Argumento Científico que 99% do Oxigénio que respiramos ter a sua Fonte nos Oceanos. Por considerado que o Urugay desrespeitou no Caso não só o Tratado do Rio Urugay como outras Convenções e Tratados de Direito Internacional Ambiental que a Acusação trouxe à Discussão, dando eu completa razão à Argentina, por uma Questão de "Razão" da Segurança Jurídica e Económica no sentido de se "salvar" o funcionamento das fábricas e os postos de trabalho entretanto criados, defendo que o funcionamento deva ficar dependente da Assinatura de um Novo Tratado de Acordo Diplomático de Cavalheiros entre os Estados e as Empresas com a Gestão Atual da Exploração das Fábricas de Celulose que no Prazo Máximo de 1 ano as fábricas devam apenas produzir papel 100% Reciclado abstendo-se de se fazer o Corte das Árvores reconhecendo o seu Pleno Direito à Vida, senão um Corte de Manutenção de Boa Gestão das Florestas sem que esse Corte pudesse pôr em Risco a Vida da Árvore e só se e na medida em que o Corte representasse um Corte Essencial para a Boa Saúde e Crescimento da Árvore, ainda que o Estado da Argentina ou a Empresa tivessem plantando as árvores com esse fim ou tivesse o domínio total da sua Gestão e Exploração, antecipando a criação da Nova Organização Mundial do Ambiente e dos Oceanos.  https://www.jupitereditions.com/blue-court BLUE COURT Proc. Nº111-9H44

Defendo ainda a Imposição no Acordo que os trabalhadores das fábricas devam ser vistos como Sócios de Indústria de forma a poder participar numa Percentagem Significativa dos Elevados Lucros da Empresa e que haja uma Subida Significativa dos Ordenados dos Trabalhadores até se Ouvir um "Tlim" no Medidores Invisíveis do Direito da Felicidade conectado aos Ordenados de Felicidade que se impõe ao Novo Código do Trabalho que se impõe com a Reabertura e Ressuscitação do Caso ao Estados do Urugay sintonizado com a criação da Nova Organização Mundial do Trabalho e da Felicidade. A Nova Organização Mundial do Ambiente e dos Oceanos criada na Blue Court com a Reabertura e Ressuscitação do Caso deste Acórdão das Fábricas de Celulose Argentina v. Urugay do Tribunal de Justiça Internacional impõe aos Estados, Governos, Bancos e Fundos Comunitários de Não Concederem Crédito ou Financiamentos a Empresas ou Projetos ou Fábricas ou Tecnologias ou Processos de Poluição e de Fábrica que possam na Atual Era e Campeonato de Internet das Coisas super ligada atear mais lenha para a Fogueira ao ponto de se prever um Curto Circuito e um Pegar Fogo do Planeta. Ora, não podem mais os bancos, estados, governos ou fundos comunitários à data de hoje de 27/10/2023 daqui para a frente concederem crédito ou financiamento a fábricas de celulose à beira de rios como do Caso, ou a empresas que com as suas fábricas, métodos de produção, frotas ou equipamentos comprometam para além da Saúde Humana, da Fauna e da Flora, comprometerem a Saúde da Atmosfera, a Saúde da Terra e a Saúde dos Oceanos, lembrando que artigos científicos revelam que há uma Ciência dos Oceanos que cada vez se aproxima mais dos 99%, em como a nossa Fonte Principal de Oxigénio derivar das Algas Marinhas e se Acreditar serem os Oceanos os nossos Grandes Pulmões. https://www.jupitereditions.com/blue-court BLUE COURT Proc. Nº111-9H44

Assim sendo, dizem-nos os Direitos Fundamentais e Direito Internacional Ambiental que este Caso da Argentina e do Urugay não diz só respeito à Argentina e ao Urugay mas a todos como o facto dos Cruzeiros da Royal Caribbean e da Costa continuarem a Navegar nos Oceanos, poluindo os Oceanos com um Regime Sofisticada de Escravatura Moderna a Bordo diz respeito a todos sendo Legítimo no Jogo de Batalha Naval dispararmos contra os Cruzeiros e contra os seus Porta-Aviões, impondo-se a Obrigação de uma Frota Elétrica de Cruzeiros a Navegar no Oceano como de Barcos e de Motas de Água, porque já existem, mandando-se assim encostar os Grandes Navios que podem servir de Grandes Museus parados nas Marinas; sendo mais Prioritário a Eletrificação nos Cruzeiros, Aviões e Porta-Aviões do que na Indústria Automóvel porque já apareceu uma Boa Engenharia que provou que a produção em fábrica de um carro elétrico era mais poluente do que a vida útil de um carro a gasolina. Já existindo também a gasolina sintética que é neutra em carbono e que pode ser produzida em Laboratório deve ser pois esse o Investimento e Esforço, tal como o Hidrogénio, devendo ser estas as Novas Imposições Ambientais e não outras para que consigamos sentir no Ar as Moléculas e os Átomos a posicionarem-se numa Nova Posição abrindo o Caminho Certo do nosso Oxigénio capaz de Alinhar os nossos Sacras e Neurónios com o Meio Ambiente. Santarém, Portugal 04h38 27/10/2023 O Juiz-de-Paz Raul Catulo Morais Voto Vencido.

bottom of page